O ministro
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140012, no qual a defesa de
Cleomaltina Moreira Monteles, ex-prefeita de Anapurus, buscava anular a
ação penal em que ela foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei
8.666/1993).
No recurso
ao STF, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que negou habeas corpus lá impetrado, a defesa alegou que, após
reconhecer a intempestividade da resposta à acusação, o TJMA não
propiciou à ré o direito a nova defesa preliminar, nem foi nomeado
defensor dativo para esse ato. Sustentou também ausência de justa causa
na condenação, pois o TJ estadual entendeu que dispensa ilegal de
licitação é crime de mera conduta, sem a demonstração de dolo específico
e efetivo prejuízo ao erário público, que entende serem indispensáveis
para a configuração do delito.
Segundo
verificou o ministro Dias Toffoli, a decisão do STJ não apresenta
qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia
(anormalidade). Ele destacou trecho do acórdão daquela corte em que
ficou demonstrado não ter havido prejuízo à ré que motivasse a nulidade
da ação penal, pois, embora a defesa escrita tenha sido considerada
intempestiva (fora do prazo) pelo TJ-MA, as teses defensivas foram
analisadas e afastadas fundamentadamente. Tampouco havia necessidade da
nomeação de defensor dativo, já que a ex-prefeita estava assistida por
defesa técnica.
O ministro
ressaltou que a jurisprudência do STF aponta ser necessária a
demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível declarar a
nulidade por mera presunção. Lembrou ainda que o Supremo já se
pronunciou no sentido de que a existência de sentença condenatória, que
indica a viabilidade da ação penal, torna prejudicada a preliminar de
nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia.
Por fim, o
relator explicou que o debate acerca da inexistência de dolo para
configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 é
inadequado na via do habeas corpus, uma vez que tal análise demandaria
análise de fatos e provas. Também nesse ponto, concluiu Toffoli, o
entendimento do STJ está em harmonia com o entendimento do Supremo.
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